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Última atualização: 5 de setembro de 2026

Acordo de Tratamento de Dados Pessoais — DPA/LGPD

Anexo ao Contrato SaaS da Plataforma Agendavel

Identificação do documento

  • Operadora: AIBELO TECNOLOGIA LTDA.
  • CNPJ da Operadora: 68.022.074/0001-62
  • Controlador/Contratante: identificado no Contrato SaaS.
  • Sede da Operadora: Avenida Paulista, nº 1.636, sala 1105, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200
  • Versão: 1.0
  • Vigência: a mesma do Contrato SaaS.
  • Canal de privacidade: privacidade@agendavel.com
  • Lista de suboperadores: agendavel.com/legal/suboperadores

Natureza. Este DPA regula o tratamento de Dados da Organização pela Aibelo como operadora, sem substituir a Política de Privacidade aplicável às finalidades próprias da Aibelo.

Cláusula Primeira — Definições e escopo

  • I — Dados da Organização. dados pessoais inseridos, importados, gerados ou administrados no ambiente do Contratante.
  • II — Controlador. o Contratante, quando decide as finalidades e os meios essenciais do tratamento de sua operação.
  • III — Operadora. a Aibelo, quando trata Dados da Organização para fornecer a Plataforma conforme instruções.
  • IV — Suboperador. fornecedor contratado pela Aibelo para auxiliar no tratamento.
  • V — Incidente. evento de segurança que comprometa confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados pessoais.
  • VI — Legislação aplicável. LGPD, regulamentos da ANPD e demais normas pertinentes.

Escopo. O tratamento abrange hospedagem, organização, acesso, suporte, comunicação, automação, integrações, backup, exportação, segurança e eliminação necessárias aos módulos contratados.

Cláusula Segunda — Instruções e finalidades

  • I — Instruções documentadas. o Contrato, configurações, uso da Plataforma, chamados e solicitações autorizadas constituem instruções do Controlador.
  • II — Limitação de finalidade. a Operadora tratará os dados apenas para executar as instruções, cumprir a lei, proteger a Plataforma e exercer direitos próprios legítimos.
  • III — Instrução ilegal. se identificar instrução aparentemente incompatível com a legislação, a Operadora poderá alertar o Controlador e suspender o tratamento afetado até esclarecimento.
  • IV — Decisões do Controlador. o Controlador determina categorias de titulares, dados, usuários, retenções operacionais, campanhas e finalidades de sua operação.
  • V — Finalidades próprias. cadastro contratual, faturamento, segurança, fraude, suporte, defesa e relacionamento da Aibelo são tratamentos de controladoria própria, regidos pela Política de Privacidade.

Cláusula Terceira — Obrigações do Controlador

  • I — Legalidade. garantir bases legais, transparência, necessidade e legitimidade dos dados e instruções.
  • II — Informação aos titulares. fornecer aviso próprio a clientes, profissionais, colaboradores e demais titulares.
  • III — Dados sensíveis. usar saúde, biometria e outras categorias sensíveis apenas quando necessário e com fundamento específico.
  • IV — Menores. observar melhor interesse, participação de responsável e requisitos aplicáveis.
  • V — Permissões. configurar acessos mínimos, revisar usuários e remover credenciais após desligamentos.
  • VI — Atendimento de direitos. responder aos pedidos dos titulares relativos aos tratamentos sob seu controle.
  • VII — Comunicações e marketing. garantir base legal, origem lícita de listas, conteúdo adequado e mecanismo de oposição.
  • VIII — Registros e retenção. definir e documentar prazos necessários às obrigações profissionais, trabalhistas, fiscais, consumeristas e de defesa.
  • IX — Notificação de riscos. informar imediatamente a Operadora sobre credenciais comprometidas, uso indevido ou incidente em seus ambientes.

Cláusula Quarta — Obrigações da Operadora

  • I — Tratamento instruído. tratar Dados da Organização conforme instruções documentadas e legislação.
  • II — Confidencialidade. submeter pessoas autorizadas a deveres de confidencialidade.
  • III — Segurança. adotar medidas técnicas e administrativas razoáveis e proporcionais aos riscos.
  • IV — Assistência. auxiliar o Controlador, dentro das funcionalidades e informações disponíveis, em direitos, incidentes, auditorias e avaliações regulatórias.
  • V — Registros. manter registros das operações sob sua responsabilidade conforme exigido.
  • VI — Eliminação e devolução. exportar, devolver, anonimizar ou eliminar dados no término, conforme Contrato, lei e backups.
  • VII — Sem venda. não vender Dados da Organização nem utilizá-los para publicidade de terceiros.
  • VIII — Dados agregados. poderá usar informações efetivamente agregadas ou anonimizadas para segurança, métricas e melhoria, sem reidentificação intencional.

Cláusula Quinta — Suboperadores

  • I — Autorização geral. o Controlador autoriza a contratação de suboperadores necessários à Plataforma.
  • II — Lista pública. a Operadora manterá lista atualizada em agendavel.com/legal/suboperadores, com nome, finalidade geral e localização relevante.
  • III — Aviso de alteração. novos suboperadores materiais serão informados com antecedência mínima de 15 dias, salvo urgência de segurança, continuidade ou obrigação legal.
  • IV — Objeção fundamentada. o Controlador poderá apresentar objeção baseada em risco concreto de proteção de dados dentro do prazo informado.
  • V — Solução razoável. as partes buscarão alternativa técnica ou contratual; se inviável para funcionalidade essencial, poderá haver encerramento proporcional do módulo afetado.
  • VI — Obrigações equivalentes. a Operadora exigirá dos suboperadores compromissos compatíveis com este DPA.
  • VII — Responsabilidade. a Operadora permanece responsável por seus suboperadores nos limites legais e contratuais.

Cláusula Sexta — Segurança da informação

  • I — Controles de acesso. autenticação, segregação lógica, princípio do menor privilégio e revisão de acessos administrativos.
  • II — Proteção de credenciais. armazenamento protegido de senhas e mecanismos de autenticação compatíveis.
  • III — Proteção de comunicação. uso de criptografia em trânsito quando tecnicamente aplicável.
  • IV — Continuidade. backups, monitoramento, registros e procedimentos de recuperação proporcionais ao serviço.
  • V — Gestão de vulnerabilidades. correções, atualizações e investigação de eventos conforme risco e criticidade.
  • VI — Pessoas. orientação, confidencialidade e acesso limitado para empregados e fornecedores.
  • VII — Evolução. medidas podem ser atualizadas para acompanhar riscos, tecnologia e requisitos legais sem redução material injustificada da proteção.

Cláusula Sétima — Incidentes de segurança

  • I — Notificação inicial. a Operadora notificará o Controlador sem demora injustificada e, sempre que possível, em até 72 horas após tomar ciência de incidente confirmado envolvendo Dados da Organização.
  • II — Conteúdo disponível. a notificação incluirá natureza, dados e titulares potencialmente afetados, medidas adotadas, riscos conhecidos e contato responsável, na extensão disponível.
  • III — Comunicação em etapas. informações incompletas serão complementadas sem demora, conforme investigação.
  • IV — Contenção. a Operadora adotará medidas razoáveis para conter, mitigar, investigar e preservar evidências.
  • V — Comunicação à ANPD. o Controlador avaliará risco ou dano relevante e realizará comunicações à ANPD e titulares no prazo legal, com assistência da Operadora.
  • VI — Incidente da Aibelo controladora. quando o incidente se referir a finalidades próprias da Aibelo, ela cumprirá diretamente suas obrigações de controladora.
  • VII — Registro. a Operadora manterá registro de incidentes com dados pessoais pelo prazo mínimo exigido pela regulamentação.
  • VIII — Sem admissão de culpa. a cooperação ou comunicação não constitui reconhecimento automático de responsabilidade.

Cláusula Oitava — Direitos dos titulares

  • I — Responsabilidade primária. o Controlador responde aos pedidos sobre Dados da Organização.
  • II — Encaminhamento. pedidos recebidos pela Operadora poderão ser encaminhados ao Controlador, salvo obrigação própria de resposta.
  • III — Assistência técnica. a Operadora disponibilizará recursos existentes de consulta, correção, exportação, restrição e exclusão.
  • IV — Trabalho extraordinário. extrações, desenvolvimento ou operações manuais fora do Plano podem ser cobrados mediante prévia informação.
  • V — Verificação. as partes podem adotar medidas proporcionais para confirmar a identidade do solicitante.
  • VI — Preservação legal. pedidos podem ser limitados quando houver obrigação, direito ou permissão legal de retenção.

Cláusula Nona — Auditoria e conformidade

  • I — Informações de conformidade. a Operadora fornecerá informações razoáveis sobre medidas e práticas relevantes, preservando segurança e segredos.
  • II — Documentos alternativos. relatórios, questionários, certificações ou evidências equivalentes podem substituir auditoria presencial.
  • III — Auditoria excepcional. auditoria adicional exige motivo legítimo, aviso mínimo de 15 dias, escopo proporcional e ausência de acesso a dados de outros clientes.
  • IV — Custos. auditoria extraordinária será custeada pelo Controlador, salvo não conformidade material da Operadora.
  • V — Autoridade. as partes cooperarão com solicitações legítimas da ANPD dentro de seus papéis.
  • VI — Relatório de impacto. a Operadora fornecerá informações disponíveis para RIPD do Controlador, sem assumir decisões que competem a ele.

Cláusula Décima — Transferências internacionais

  • I — Possibilidade. suboperadores e infraestrutura podem tratar dados fora do Brasil.
  • II — Mecanismos. a Operadora adotará mecanismo permitido pela LGPD e regulamentação, incluindo cláusulas-padrão, decisões de adequação ou salvaguardas reconhecidas.
  • III — Informação. países ou regiões relevantes serão informados na lista de suboperadores ou documentação de privacidade.
  • IV — Cláusulas-padrão. quando aplicáveis, as cláusulas-padrão da ANPD serão incorporadas sem alteração incompatível.
  • V — Solicitação. informações adicionais poderão ser fornecidas, preservados segurança e segredos comerciais.

Cláusula Décima Primeira — Retenção, exportação e término

  • I — Durante a vigência. o Controlador pode usar os recursos de exportação incluídos no Plano.
  • II — Formato estruturado. exportações ocorrerão em formatos de uso comum, como CSV, XLSX ou JSON, conforme a natureza dos dados.
  • III — Prazo de transição. após o término, o ambiente ativo permanecerá disponível por 30 dias para exportação, salvo impedimento legal ou condição mais favorável.
  • IV — Eliminação ativa. decorrido o prazo, dados ativos podem ser eliminados ou anonimizados.
  • V — Backups. cópias residuais protegidas podem permanecer por até 90 dias adicionais, sem retorno ao uso regular, salvo recuperação necessária.
  • VI — Retenção própria. a Aibelo pode conservar registros necessários a faturamento, segurança, fraude, obrigação legal e exercício de direitos na qualidade de controladora.
  • VII — Responsabilidade do Controlador. o Controlador deve conservar suas próprias cópias e documentos obrigatórios.

Cláusula Décima Segunda — Responsabilidade

  • I — Responsabilidade por papel. cada parte responde por decisões, sistemas, pessoas, instruções e violações sob sua responsabilidade.
  • II — Instruções do Controlador. a Operadora não responde por tratamento ilícito decorrente de instrução legítima na aparência, salvo se souber da ilicitude e não agir.
  • III — Cooperação. a parte que receber reclamação relacionada à outra comunicará e permitirá participação razoável na defesa.
  • IV — Regresso. eventual ressarcimento observará a participação causal, a legislação e os limites válidos do Contrato SaaS.
  • V — Titulares. nenhuma limitação prejudica direitos dos titulares que não possam ser afastados por contrato.

Cláusula Décima Terceira — Vigência e prevalência

  • I — Vigência. este DPA entra em vigor com o Contrato SaaS e permanece enquanto houver tratamento de Dados da Organização.
  • II — Sobrevivência. obrigações de confidencialidade, segurança, retenção e cooperação permanecem enquanto aplicáveis.
  • III — Conflito. em matéria de tratamento de Dados da Organização, este DPA prevalece sobre cláusulas gerais do Contrato e Termos.
  • IV — Alterações legais. mudanças necessárias por lei ou regulamentação podem ser incorporadas mediante aviso.
  • V — Lei e foro. aplicam-se a lei e o foro definidos no Contrato SaaS, sem limitar competência da ANPD e direitos dos titulares.

Anexo I — Descrição do tratamento

  • Objeto: operação da Plataforma para gestão, agenda, clientes, profissionais, vendas, financeiro, comunicação, suporte e integrações contratadas.
  • Duração: durante a vigência e pelos prazos de exportação, backup e retenção permitida.
  • Titulares: clientes finais, potenciais clientes, profissionais, empregados, parceiros, fornecedores e usuários do Controlador.
  • Dados comuns: identificação, contato, agenda, histórico, transações, preferências, credenciais, permissões, mensagens e logs.
  • Dados sensíveis possíveis: saúde, alergias, contraindicações, biometria ou outros dados inseridos em módulos específicos.
  • Operações: coleta por instrução, recepção, armazenamento, organização, consulta, transmissão, integração, backup, exportação e eliminação.
  • Finalidades: fornecer funcionalidades, suporte, automação, comunicação, segurança e integrações.
  • Frequência: contínua durante o uso da Plataforma.
  • Localização: Brasil e países/regiões indicados na lista de suboperadores.
  • Retenção: conforme Contrato, este DPA, instruções lícitas e obrigações legais.

Anexo II — Contatos e governança